Não Incidência da Contribuição Previdenciária Sobre o Pagamento das Verbas Indenizatórias na Folha Salarial
NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (20%) SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Em um momento de crise nada melhor do que o planejamento tributário para a sua empresa. Por anos os órgãos responsáveis pela cobrança de impostos e contribuições arrecadam o nosso dinheiro de forma errada.
É um grande equívoco acreditar que os órgãos federais, estaduais e municipais coletam da maneira correta os impostos e contribuições. Neste momento que sua empresa precisa procurar soluções para que possa pagar os tributos na medida certa.
O principal é você não ter uma “aventura judicial”, mas sim procurar ações e procedimentos que estão já estão devidamente pacificados nos tribunais superiores.
Com base em argumentação jurídica desenvolvida por nossa equipe e tendência jurisprudencial já conquistada por nosso escritório, o questionamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias antes da concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente, bem como a título de salário-maternidade, férias e seu terço constitucional, que já encontra entendimento pacífico nos tribunais brasileiros.
Ressalte-se desde já que o objetivo do presente artigo não é o de esgotar as explicações de natureza técnico-jurídica do trabalho por nós defendido com sucesso, mas sim o de propiciar uma visão geral desta tese.
Através de um procedimento administrativo para as rubricas já pacificadas (1/3 DE FÉRIAS, AUXÍLIO ACIDENTE, AUXÍLIO DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO) bem como ação judicial a fim de convalidar o entendimento já pacificado pelo STJ em tais rubricas, bem como pela defesa dos interesses da empresa quanto a não incidência da mesma Contribuição Previdenciária na rubrica FÉRIAS, pleiteando-se o indébito tributário relativo aos recolhimentos dos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos pela SELIC, bem como a suspensão da exigibilidade dos pagamentos vincendos e a consequente extinção da exigibilidade no trânsito em julgado da demanda.
POSICIONAMENTO ATUAL DO TEMA NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES
Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto a não-incidência de contribuição sobre os pagamentos feitos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos funcionários doentes ou acidentados (antes da obtenção de auxílio-doença e auxílio-acidente), bem como a título de férias e adicional de férias, inclusive em processo julgado no pleno do STJ em 08/03/2013. Ressalta-se que a matéria fora anteriormente recepcionada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento quanto ao retro mencionado.
Assim, este é um direito que sua empresa possui. Nesses tempos difíceis e de crise o planejamento tributário aparece para auxiliar e dar um novo rumo a milhões de empresas espalhadas por esta grande nação.
Thiago Cancilleri da Costa
Advogado e Sócio Cofundado do escritório Costa & Cancilleri Advogados Associados