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Alienação Parental

Em casos de separação com filhos, o bem estar da criança deve ser prioridade para o casal, fazendo com que o rompimento dos pais não cause um impacto negativo no seu desenvolvimento.

 

Entretanto, devido a diversas razões, alguns casais não conseguem resolver suas questões amigavelmente, podendo, inclusive, prejudicar a rotina e a saúde da criança. Este é o caso da alienação parental, que ocorre quando uma das partes influencia de forma negativa o filho, fazendo com que o mesmo tome partido e se coloque contra a outra parte.

 

Para esses casos o judiciário oferece meios de proteger os filhos, a partir de recursos legais, e, também com profissionais que podem ajudar pais e filhos neste momento, como o psicólogo.

 

Para configurar a alienação parental foi aprovada a lei 12.318/10, que foram definidos os aspectos e os meios de impedir a alienação parental. A lei considera que alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, com o intuito de repudiar o genitor ou causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

 

Essa interferência pode se dar de várias maneiras, como proibir que o pai/mãe veja a criança, fazer chantagens, manipular, influenciar a criança ou adolescente contra o pai/mãe, dificultar visitas, omitir informações sobre os filhos, apresentar falsas denúncias para dificultar a convivência, entre outras atitudes que prejudicam ou impedem a relação do filho com um dos genitores.

 

Se constatado o ato de alienação parental, é indicado que o genitor alienado procure o Conselho Tutelar do local em que reside, bem como a vara da infância e juventude, para buscar orientações. Caso seja utilizado o Judiciário, basta que realize um requerimento (podendo ser de ofício também) em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidental. O processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará com urgência as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

 

Como a prática de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, o genitor alienante (aquele que pratica a alienação parental) deve ser responsabilizado conforme punições previstas na lei.

 

Nesses casos, o juiz poderá, dependendo da gravidade da prática, declarar ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e declarar a suspensão da autoridade parental. Além disso, o alienante poderá ser processado penalmente pela prática do crime de denunciação caluniosa ou de comunicação falsa de delito ou de contravenção, de acordo com o caso específico.

Dra. Francisca Costa – Advogada Associado do Costa & Costa Advogados.

 

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