Como Funciona e o que é a Guarda Compartilhada
Quando falamos em guarda, se não existe um acordo entre as partes, fica a cargo do Juiz da Vara da Família decidir de quem será a guarda do menor. Já nos casos em que há consenso entre os responsáveis, pode ser feita a opção da guarda compartilhada, que será explicada a seguir:
Diferente do que muita gente pensa, a guarda compartilhada não é aquela em que a criança passa um período na casa do pai, e um período na casa da mãe, por exemplo. A guarda compartilhada trata sobre a responsabilidade do menor, esta sim é feita de maneira compartilhada, não sobrecarregando, portanto nenhum dos dois e a responsabilidade sobre o mesmo é dividida em partes iguais.
Nesta modalidade de guarda, o menor tem uma casa como referência, na qual ambos (genitores) devem entrar em um acordo de qual será essa “casa referência”. A grande diferença nesse tipo de guarda é que não existem dias preestabelecidos de visitação e ambos os pais se tornam responsáveis pela rotina do menor, como por exemplo: atividades escolares, atividades extracurriculares, idas ao dentista, pediatra, reunião de pais e mestres. Toda essa tomada de decisão é feita de comum acordo entre os genitores.
De forma exemplificativa, seria mais ou menos como se ainda estivessem vivendo em matrimônio, porém em casas separadas, partindo do princípio que quando existe o matrimônio a tomada de decisão quanto a responsabilidade dos filhos é feita de forma conjunta.
Esse tipo de guarda é a que mais tem ocorrido no judiciário ultimamente, tendo em vista a modernidade nas relações e a praticidade dos dias atuais. Apesar de ser uma modalidade mais usual, a guarda compartilhada não é obrigatória.
Caso esse trâmite não seja possível, a decisão tende a ser a guarda unilateral, onde a parte responsável é definida pelo Juiz. Nesta modalidade de guarda, um dos genitores assume os deveres e responsabilidades pelo filho, enquanto o outro passa a pagar um valor de pensão alimentícia e custos eventuais com os menores e também passa a ter dias pré determinados para visitação, que geralmente varia de 15 em 15 dias, ou o que ficar acordado em juízo.
Dra. Marina Tauro – Advogada Associada do Costa & Costa Advogados.